O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26 40

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Há lugar à apreciação pública nos termos legais e regimentais.

No âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª), sobre matéria idêntica à da presente iniciativa,

foram recebidos contributos das entidades que se pronunciaram em sede de apreciação pública e que podem

ser consultados no seguinte link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 83/XIII (1.ª)

(ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª), que visa assegurar a gratuitidade da conta base.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.