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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 44

(“Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso

aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo

responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam

aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório”), e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

(“Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o

comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março”).

O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, teve aplicação através do Aviso do Banco de Portugal n.º

2/2015, publicado no Diário da República n.º 189/2015, Série II, de 28 de setembro de 2015, que estabelece os

deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente

estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços

mínimos bancários instituído.

Este Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que

disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2 do artigo 1.º).

Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços mínimos

bancários através da afixação de um cartaz, no qual constam as condições de acesso e manutenção das contas

de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França, Itália

e Reino Unido.

BÉLGICA

Para garantir que todos os cidadãos possam ter uma conta de depósito à ordem, a Lei de 24 de março de

2003 (modificada pelo Arrêté royal du 7 Septembre), estabelece o acesso a um regime de serviço mínimo

bancário que prevê que cada consumidor, com domicílio na Bélgica, tem direito à abertura de uma conta

“padronizada”. Esta Lei foi revogada e retomada no Capítulo 8 da Lei de 19 de abril de 2014, que versa

exclusivamente sobre o service bancaire de base. A lei aplica-se a todas as instituições de crédito na Bélgica

que oferecem aos clientes a possibilidade de abrir uma conta de depósito à ordem.

O serviço mínimo bancário, sob forma de conta de depósito à ordem, permite realizar as operações seguintes:

 Depósitos;

 Levantamentos;

 Transferências;

 Domiciliações;

 Débitos;

 Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.

Se estas operações forem feitas por via eletrónica, o seu número é ilimitado, mas se forem feitas

presencialmente (no balcão) o cliente tem direito a 36 operações por ano, se tiver um cartão bancário, e a 72

operações por ano, se não tiver um cartão bancário.

Estes serviços só são assegurados na condição de haver dinheiro suficiente na conta; o saldo não pode ser

negativo.

De uma maneira geral, o banco não pode recusar esse serviço, a não ser quando o cliente:

 Já tem uma conta com o serviço mínimo bancário ou uma conta corrente, mesmo noutro banco;

 Tem contas no valor de 6000 € ou mais noutros bancos;

 Já tem contratos de crédito no valor de 6000 € ou mais;

 Cometeu fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação ou lavagem de dinheiro.