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6 DE JANEIRO DE 2015 49

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados

após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro que deve ocorrer

logo após o mencionado início de vigência.

Artigo 3.º

Aplicação de valores negativos ao cálculo da taxa de juro

1. Quando a aplicação do cálculo da taxa de juro referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de

dezembro, resultar num valor negativo, deve o mesmo ser refletido e aplicado nas condições dos contratos de

crédito abrangidos pelo disposto na presente lei.

2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com

a adição da margem (spread) assuma valores negativos.

Artigo 4.º

Publicidade

Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais

que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita

referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da

evolução do respetivo indexante.

Artigo 5.º

Contraordenações

1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, com as alterações posteriores.

2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20

000 a €44 000.

3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 6.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, bem como a aplicação das

correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º da presente lei, bem

como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.

Artigo 7.º

Produto das coimas

O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º da presente lei reverte em:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;

b) 60% para o Estado.