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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 54

Artigo 2.º

Conta base

As instituições de crédito, que aceitam depósitos, devem disponibilizar uma conta de depósito à ordem

padronizada, designada de “conta base”.

Artigo 3.º

Serviços associados à conta base

1 – A conta base compreende os seguintes serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta;

c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da

instituição de crédito;

d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências intrabancárias nacionais.

2 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços referidos no número anterior características

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos

serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

3 – As instituições de crédito não podem estabelecer limites ao número de operações referidas na alínea d)

do n.º 1.

Artigo 4.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos

serviços prestados no âmbito da conta base, com exceção do disposto nos nºs 2 e seguintes.

2 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços

prestados no âmbito da conta base, se, nos doze meses anteriores, a conta apresentar um saldo médio anual

inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações

bancárias nesse mesmo período de tempo.

3 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder,

anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.

4 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 2 do presente artigo, devem informar o

titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 30 dias de antecedência, através de comunicação em

papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

5 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção da conta

base à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

6 – A abertura da conta base não pode estar condicionada ao depósito de qualquer valor.

7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões,

despesas ou outros encargos por outros serviços associados à conta base, além dos referidos no artigo 2.º, cuja

adesão seja facultativa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.