O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2015 53

Na passada legislatura, em março de 2014, reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais

ampla sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar

o enquadramento legislativo das comissões bancárias cobradas às contas de depósito à ordem, apresentando

o Projeto de Lei n.º 527/XII (3.ª) – “Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou

outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem”, que incluía no conceito de manutenção de

contas de depósitos à ordem as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e

levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de

caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito.

Apesar de ter sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS, na votação na generalidade que teve

lugar no dia 17 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 527/XII (3.ª) do PCP deu os seus frutos.

Em março de 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DCS na qual estabelecia as boas

práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem.

Em particular, o Banco de Portugal reconhecia “a conta de depósito à ordem [como] um produto de base que

configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e a insuficiência dos serviços

mínimos bancários, pelo que sugeria às instituições de crédito que comercializassem uma nova conta de

depósito à ordem, padronizada, designada “conta base”, que incluísse os serviços mínimos bancários previstos

no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições de acesso ou de

comissionamento previstas nesse diploma.

A conta base deve, de acordo com a Carta Circular do Banco de Portugal, compreender os seguintes

serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta;

c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da

instituição de crédito;

d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências intrabancárias nacionais.

Contudo, o Banco de Portugal, defendendo a legitimidade das instituições de crédito para cobrarem

comissões pela manutenção de contas à ordem e pelos serviços básicos a elas associados, abriu porta à

cobrança de uma comissão de manutenção de conta base, fixada livremente pelas instituições de crédito.

Desta forma, o Banco de Portugal tenta mudar alguma coisa para que, no essencial, tudo fique na mesma,

mostrando inequivocamente defender os interesses das instituições financeiras e não os direitos dos clientes

bancários.

O PCP entende que a conta de depósito à ordem é – nas palavras do Banco de Portugal – “um produto de

base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário”, pelo que devem ser

disponibilizadas, assim como os serviços essenciais a ela associados, de forma gratuita.

Com a presente iniciativa legislativa, que constitui uma proposta já conhecida da passada legislatura – o

Projeto de Lei n.º 818/XII (4.ª) –, o PCP propõe regular a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de

depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, proibindo as instituições de crédito de cobrar

comissões, despesas ou outros encargos pela sua manutenção e pelos serviços essenciais a ela associados.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito à ordem padronizada,

designada de “conta base”.