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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 48

Nos diversos créditos (à habitação ou ao consumo), a taxa de juro paga pelos mutuários é a soma do

indexante utilizado pelas instituições de crédito (normalmente a Euribor a 3 ou 6 meses) e da margem (o spread,

que engloba o lucro da instituição financeira e o risco associado a cada crédito). Desta forma, variações na

Euribor nos seus vários prazos implicam necessariamente uma alteração no juro pago por quem tem crédito à

habitação ou ao consumo indexados a esta taxa de referência.

Assiste-se, no entanto, a uma ação diferenciada por parte das instituições bancárias consoante a variação

da Euribor seja positiva ou negativa. Quando uma descida da taxa de referência ameaça reduzir os montantes

pagos pelos devedores, a tendência é para que os bancos alterem ‘as regras do jogo’. Em alguns casos

registam-se alterações arbitrárias nos preçários e potenciais contactos a clientes com vista à renegociação dos

contatos, de forma a blindar os mesmos dos efeitos das descidas das taxas de juro para valores negativos. É

uma postura inaceitável.

A Associação Portuguesa de Bancos já veio declarar que não aceita aplicar taxas de juro negativas e que,

no mínimo, as instituições de crédito devem cobrar sempre o spread contratualizado com o mutuário. Ora, mais

uma vez os bancos tentam alterar as regras em seu favor quando o justo seria que a Euribor negativa se

refletisse no juro suportado. E há vários argumentos para defender que assim seja.

Primeiro, o valor da Euribor é atualizado diariamente a partir dos financiamentos que os bancos fazem entre

si no mercado monetário internacional. Se a Euribor se encontra em níveis negativos, quer dizer que os bancos

se financiam também a taxas de juro negativas; se a Euribor a prazos mais alargados se encontra muito próxima

do 0%, isso quer dizer que os bancos se financiam quase a custo zero. Ora, se os bancos não têm despesas

com o seu financiamento ou conseguem mesmo financiamento a taxas negativas, então isso deve refletir-se no

consumidor bancário.

Segundo, caso não reflitam situações de Euribor negativa, o que os bancos estão a fazer é a aumentar a sua

margem de lucro para além do que foi contratualizado com o cliente.

Terceiro, é de referir que as instituições de crédito nunca procuraram limitar a aplicação da Euribor quando,

ainda há poucos anos atrás, ela estava nos seus variados prazos a níveis historicamente altos e incomportáveis

para muitas famílias com créditos à habitação. Nessa altura, as instituições de crédito refletiram a Euribor a 5%

e a 6% na totalidade nos juros a cobrar aos mutuários. Agora que o valor da Euribor pode representar uma

redução do endividamento das famílias, os bancos procuram limitar a indexação da taxa de referência.

Em Portugal não podemos continuar a tolerar a determinação oligopolista de preços, que introduz rigidez na

sua descida, mas não na subida.

Por tudo o que foi acima exposto e perante uma situação em que as taxas de juro de mercado se encontram

a níveis historicamente baixos e, em determinados prazos, em terreno negativo, é necessário regular e

disciplinar a atitude das instituições de crédito, protegendo os clientes bancários, em particular os que contraíram

ou virão a contrair empréstimos junto da banca a operar em Portugal.

Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda define as regras no cálculo de prestações de crédito

quando as taxas de juro estão em valores negativos, fazendo com que a mesma se reflita no consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de mútuo,

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito para aquisição, construção e realização de obras em

habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção

de habitação própria, quando for indexada a um determinado índice de referência e este assuma valores

negativos.

2. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de crédito aos

consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, quando for indexada a um

determinado índice de referência e este assuma valores negativos.