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6 DE JANEIRO DE 2015 43

recomendação do Banco de Portugal, permitindo uma livre decisão por parte das instituições bancárias e,

por outro, que as comissões, nessa sede, não foram eliminadas.

O BE sublinha que o número de contas em regime de serviços mínimos bancários é extremamente

reduzido, face ao total de contas à ordem, e recorda que as contas base têm um valor anual de comissão

de manutenção de conta, permitindo o acesso, somente, a operações bancárias básicas, contrapondo com

exemplos contrários no estrangeiro (e, especificamente, em França), onde o acesso a estes serviços,

através de uma conta à ordem sem custos, é encarado com um direito fundamental do consumidor.

Face ao exposto, o BE defende a eliminação de qualquer comissão bancária nas contas base,

substituindo o seu novo regime as contas de serviços mínimos bancários, bem como a criação obrigatória

de uma conta à ordem, neste regime, por parte dos bancos que recebam depósitos no mercado bancário

de retalho português, possibilitando a conversão de outras contas à ordem para contas base (conversão

automática em caso de contas de serviços mínimos bancários). A presente iniciativa legislativa sustenta

ainda a inexigibilidade de um valor mínimo para a abertura de uma conta base.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dezanove

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 18 de dezembro, foi admitido a 23 de dezembro e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da

República, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação, conforme o disposto no artigo 9.º do seu articulado

e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Todos os cidadãos têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários, a um custo reduzido,

nomeadamente a abertura de uma conta de depósito à ordem e a disponibilização do respetivo cartão de débito.

Estes serviços são considerados “Serviços Mínimos Bancários” e devem ser prestados por todas as

instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que disponibilizem ao público os referidos

serviços.

O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários,

tendo sido alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro