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13 DE JANEIRO DE 2016 15

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2000/34/CE (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000) que modifica a

Diretiva 93/104/CE (do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho) acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao

serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável,

"atividade offshore": a atividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.

O artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia previa que a Comunidade apoie e complete a

ação dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a

segurança dos trabalhadores. As diretivas aprovadas com base neste artigo deviam evitar impor disciplinas

administrativas, financeiras e jurídicas tais, que fossem contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas

e médias empresas.

De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso

suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou

suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso - diários,

semanais e anuais - e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um

limite máximo para o horário de trabalho semanal”.

Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

Mais tarde a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, vem revogar a Diretiva de1993.

Esta Diretiva prevê, entre outras realidades, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da

organização do tempo de trabalho”. Assim, o artigo 3.º (Descanso diário), estipula que “Os Estados-Membros

tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de

descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas”.

No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o

período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas

modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou

acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.

No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que

todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso

ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso

condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo

de descanso de 24 horas”.

No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas

necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas

extraordinárias, em cada período de sete dias”.