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13 DE JANEIRO DE 2016 5

3 – Enquadramento Legal

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte,

uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto1, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito

decreto-lei a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, (Estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à

quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), determina que o período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do

artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10.º).

Recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 494/2015 declarou a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador

público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do

princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Em relação enquadramento internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica do

Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –

Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

 Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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