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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 8

Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho

semanais, através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo da República tem vindo a procurar

impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente

aqueles negociados entre as autarquias e os sindicatos.

O Governo da República adota assim uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e

bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir em processos

negociais.

Num contexto em que o Governo da República impõe a degradação e destruição de direitos económicos,

sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas

de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume. De facto, a desregulamentação da

organização dos tempos de trabalho tem vindo a ser imposto por sucessivos governos, sempre com o objetivo

de impor mais tempo de trabalho e menos salário.

Em alternativa, na afirmação daquilo que se considera ser uma política de reconhecimento e valorização de

direitos laborais, propõe-se, através do presente diploma:

– A reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções

públicas;

– A redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do setor

privado; e

– A eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho.

Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a

qualidade de vida dos trabalhadores portugueses e suas famílias, terão também consequências positivas no

combate ao desemprego, reafirmando-se como eixo fundamental de uma política patriótica e de impulso

nacional à valorização do trabalho, à defesa dos direitos democráticos, promotora de um rumo de progresso e

justiça social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de

21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:

a) À décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 deoutubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de

setembro;

b) À revogação dos artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de

agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14

de setembro, 53/2011, de 14 deoutubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

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