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Quinta-feira, 14 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 30

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de Lei [n.os 64, 68 e 72/XIII (1.ª)]: revogando a possibilidade de julgar em processo sumário

N.º 64/XIII (1.ª) [Altera o Código de Processo Penal limitando crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão):

a aplicação do processo sumário aos crimes de menor — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª).

gravidade (Procede à 24.ª alteração ao Código de Processo N.º 72/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado Penal)]: pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto possibilidade de julgamentos em processo sumário para final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos): Liberdades e Garantias. — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª).

N.º 68/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal,

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PROJETO DE LEI N.º 64/XIII (1.ª)

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO

AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE (PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 68/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM

PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO)

PROJETO DE LEI N.º 72/XIII (1.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE

FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA

CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei n.os 64, 68 e 72/XIII (1.ª), da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do

PS, respetivamente, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11

de dezembro de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Em 11 de janeiro, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP apresentaram conjuntamente

propostas de substituição das iniciativas legislativas em apreciação.

4. Na reunião de 13 de janeiro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das propostas de

substituição (apresentadas sob a forma de texto único), tendo sido aprovados, com votos a favor do PS, do

BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, todos os artigos das propostas de substituição

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP.

Seguem, em anexo, o texto final dos três projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Texto final

Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a

5 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23

de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. [revogado].

5. […].

Artigo 14.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […].

b) […].

c) [revogado].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 4

3. […].

4. […].

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2. […].

3. […].

Artigo 387.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- [revogado].

10- [revogado].

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

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14 DE JANEIRO DE 2016 5

6. […].

Artigo 390.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

(apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP)

Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a

5 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30

de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30

de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99,

de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs

30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008,

de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015,

de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1. […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6

2. […].

3. […].

4. [revogado].

5. […].

Artigo 14.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […].

b) […].

c) [revogado].

3. […].

4. […].

Artigo 381.º

[…]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,

por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de

concurso de infrações:

a) […]; ou

b) […].

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de

infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena

de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º

[…]

1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só

continua detido se houver razões para crer que:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

2. […].

3. […].

Página 7

14 DE JANEIRO DE 2016 7

Artigo 387.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- [revogado].

10- [revogado].

Artigo 389.º

[…]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da

autoridade que tiver procedido à detenção.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 390.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo

387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos

ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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