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Quinta-feira, 14 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 30
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de Lei [n.os 64, 68 e 72/XIII (1.ª)]: revogando a possibilidade de julgar em processo sumário
N.º 64/XIII (1.ª) [Altera o Código de Processo Penal limitando crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão):
a aplicação do processo sumário aos crimes de menor — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª).
gravidade (Procede à 24.ª alteração ao Código de Processo N.º 72/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado Penal)]: pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto possibilidade de julgamentos em processo sumário para final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos): Liberdades e Garantias. — Vide projeto de lei n.º 64/XIII (1.ª).
N.º 68/XIII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal,
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PROJETO DE LEI N.º 64/XIII (1.ª)
[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO
AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE (PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 68/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM
PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO)
PROJETO DE LEI N.º 72/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE
FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA
CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de lei n.os 64, 68 e 72/XIII (1.ª), da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do
PS, respetivamente, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11
de dezembro de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3. Em 11 de janeiro, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP apresentaram conjuntamente
propostas de substituição das iniciativas legislativas em apreciação.
4. Na reunião de 13 de janeiro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das propostas de
substituição (apresentadas sob a forma de texto único), tendo sido aprovados, com votos a favor do PS, do
BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, todos os artigos das propostas de substituição
apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP.
Seguem, em anexo, o texto final dos três projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.
Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto final
Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a
5 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25
de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2000, de 15 de dezembro,
pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de
27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23
de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. [revogado].
5. […].
Artigo 14.º
[…]
1. […].
2. […]:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de
concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
[…]
1. […].
2. […]:
a) […].
b) […].
c) [revogado].
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3. […].
4. […].
Artigo 381.º
[…]
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,
por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infrações:
a) […]; ou
b) […].
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.
Artigo 385.º
[…]
1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só
continua detido se houver razões para crer que:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2. […].
3. […].
Artigo 387.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- [revogado].
10- [revogado].
Artigo 389.º
[…]
1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
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6. […].
Artigo 390.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. […].»
Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
PROPOSTA DE TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
(apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP)
Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a
5 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30
de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30
de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99,
de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs
30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008,
de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015,
de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1. […].
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2. […].
3. […].
4. [revogado].
5. […].
Artigo 14.º
[…]
1. […].
2. […]:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de
concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
[…]
1. […].
2. […]:
a) […].
b) […].
c) [revogado].
3. […].
4. […].
Artigo 381.º
[…]
1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º,
por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infrações:
a) […]; ou
b) […].
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.
Artigo 385.º
[…]
1. Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só
continua detido se houver razões para crer que:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2. […].
3. […].
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Artigo 387.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- [revogado].
10- [revogado].
Artigo 389.º
[…]
1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 390.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. […].»
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2016.
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