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23 DE JANEIRO DE 2016 17

identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças

profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor. Com esse objetivo propunham

uma nova redação para a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, passando a

estar abrangidos pelo disposto neste diploma, todos trabalhadores que desempenharam funções na Empresa

Nacional de Urânio, e não apenas aqueles que aí exerciam funções à data da sua dissolução.

Propunha também um artigo relativo ao acompanhamento e tratamento médicos, passando o Estado a

garantir o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005, de 10 de fevereiro, bem como aos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e

descendentes, com o objetivo de identificar as consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da

sua atividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Por fim, previa um artigo relativo a indemnizações por doença profissional, estabelecendo que os

trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade

penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua

atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma

indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em

vigor.

A iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Socialista.

Já na legislatura seguinte, o Projeto de Lei n.º 19/XI renovou o Projeto de Lei n.º 623/X, tendo dado origem

à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.

Embora o objetivo do Projeto de Lei n.º 19/XI fosse mais amplo, o âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10

de fevereiro, foi alargado passando agora a abranger não só os trabalhadores que reúnam exerciam funções ou

atividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da

Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução mas, também aqueles que tendo cessado o contrato

antes da dissolução, tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos.

Relativamente ao disposto sobre o acompanhamento e tratamento médicos previstos, a Lei n.º 10/2010, de

14 de junho, veio consagrar a redação proposta nesta iniciativa restringindo, no entanto, o acompanhamento

apenas aos descendentes diretos.

Ainda na XI legislatura o Projeto de Lei n.º 473/XI apresentou uma proposta que visava a equiparação legal

para efeitos de indeminização por doença profissional aos trabalhadores da ENU. O articulado compreendia um

artigo com a seguinte redação: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade

profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem

seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização

emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor. Esta iniciativa caducou em 19 de junho

de 2011.

Na XII legislatura, o Projeto de Lei n.º 14/XII, apresentou redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 473/X

defendendo, uma vez mais, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) fosse consagrado

o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções,

em contacto com materiais radioativos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do

desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral.

A iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do

Partido Socialista.

O Projeto de Lei n.º 56/XIII agora apresentado tem uma exposição de motivos e um articulado diferentes dos

apresentados nas anteriores iniciativas, mas mantem o mesmo objetivo. Propõe, agora, a eliminação da parte

final da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o âmbito pessoal, deixando

de constar que apenas se encontram abrangidos pelo disposto neste diploma, os trabalhadores que

desempenhavam funções direta ou indiretamente na Empresa Nacional de Urânio, à data da sua dissolução. No

artigo 3.º prevê que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as

alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, a quem seja identificada doença profissional,

nomeadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo,

independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99,