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23 DE JANEIRO DE 2016 25

precarização do direito à ocupação dos fogos. Precarização provocada por desadequação de tipologia,

precarização provocada, sobre todo o agregado, por ato de qualquer elemento do mesmo, precarização

motivada pelo recurso a meros procedimentos administrativos para ordenar os despejos.

A contestação aos aumentos determinados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 era, e é, dominante nos

bairros propriedade do IHRU. Os moradores reivindicam a alteração do Decreto-Lei, através da introdução de

critérios justos, que atendam às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de

conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.

A alteração que o Governo resolveu fazer não alterou a injustiça da fixação das rendas e acrescentou-lhe a

fácil e rápida possibilidade do despejo administrativo. Para além da generalização da injustiça, antes limitada

por regulamentos próprios das entidades proprietárias. Como é óbvio o resultado só pode ser, está a ser, o

aumento da luta dos moradores.

Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, com a apresentação da presente iniciativa legislativa:

 Manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a capacidade de as

entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação física e social dos

bairros de sua propriedade;

 Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada, tendo em atenção

inclusive as famílias monoparentais;

 Garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;

 Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das famílias locatárias e obrigando

a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades proprietárias quer ao Código

Civil.

No que se refere ao cálculo do valor das rendas, retoma-se anterior proposta uma vez que a realidade a

corrigir se mantém. Assim, propõe-se que o valor da renda seja definido através de:

 Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço;

 Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter

não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídios de turno, entre outros;

 Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de

reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor

correspondente a três salários mínimos nacionais.

 Limitação do valor da renda máxima a pagar a 15% do rendimento do agregado.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros de