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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 32

4 – No termo dos pagamentos, a comissão deve submeter aos membros do governo responsáveis pela área

da agricultura e das finanças um relatório em que consigne os créditos pagos e identifique o eventual saldo

remanescente.

Artigo 5.º

Procedimento de venda

1 – A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda

com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo

ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar a baixo

dos preços de mercado.

2 – Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,

em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular

em estabelecimento de leilão.

Artigo 6.º

Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do

Douro

1 – Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer

imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações

representativas da produção da Região Demarcada do Douro devidamente inscritas no IVDP, IP.

2 – As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é

conferido nos termos do número anterior, devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.

3 – A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham

manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior

da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa

modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.

4 – No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se

encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,

devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias, tratando-se de bens móveis, e 30 dias, tratando-se

de bens imóveis

5 – No caso de venda por negociação particular fora de estabelecimento de leilão, a comissão administrativa

deve notificar as organizações que manifestaram o seu interesse nos termos do n.º 2 da proposta recebida,

devendo estas declarar se preferem a proposta apresentada, mediante o depósito do respetivo preço no prazo

de 5 dias úteis, no caso de bens móveis e 30 dias úteis no caso de imóveis.

6 – No caso de serem várias organizações a querer exercer o direito de preferência, segue-se o disposto no

n.º 2 do artigo 419.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Ónus na aquisição pelo exercício de preferência

Os bens imóveis que tenham sido adquiridos por organizações representativas da produção da Região

Demarcada do Douro, no exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo anterior, não podem ser

alienadas no prazo de 5 anos da data da aquisição.

Artigo 8.º

Conservação e alienação dos vinhos

1 – A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro deve ser assegurada pela comissão

administrativa até à sua alienação mediante protocolo a celebrar como o IVDP, IP.

2 – No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento, deve