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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 36

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantina Pública: todas as unidades de restauração afetas ao sector público, como é o caso das cantinas

escolares e universitárias, unidades hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares, dos órgãos de soberania,

autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e em todas as outras que não

estando aqui elencadas, sejam financiadas por fundos públicos.

b) Refeição vegetariana: é isenta de qualquer produto de origem animal.

Artigo 3.º

Liberdade de gestão

Cabe à entidade gestora de cada cantina pública a determinação do modo de disponibilização dessa

alternativa.

Artigo 4.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,

deverão estar sensibilizados, formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de

ementas, no sentido do fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 6.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante deve ser fixado nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, de 3 de dezembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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