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23 DE JANEIRO DE 2016 39

Artigo1.º

Objeto

A presente lei procede à 8.ª alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no que se refere à atualização

das pensões mínimas do Sistema de Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

(...)

1 – (…)

2 – (…)

3 – São atualizadas, pela taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o ano de referência de

atualização, as pensões mínimas, designadamente:

a) Pensão mínima do regime geral do Sistema de Segurança Social;

b) Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas;

c) Pensões do Regime Não Contributivo ou Equiparado;

d) Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas;

e) Pensões mínimas do regime de proteção social convergente.

4 – Registando-se uma taxa de inflação efetiva superior à taxa de atualização aplicada nos termos do número

anterior, o valor daquelas pensões será ajustado tendo por referência essa taxa de inflação.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

Artigo 7.º

(…)

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes

constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, salvaguardando o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.