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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 40

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Susana Lamas.

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PROJETO DE LEI N.º 113/XIII (1.ª)

MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DOS HOSPITAIS ÀS MISERICÓRDIAS

Exposição de motivos

A resenha histórica das Misericórdias Portuguesas é inequivocamente reconhecida, lembrando apenas que

desde o seu início, no século XV, por intermédio da Rainha D. Leonor, as misericórdias sempre tiveram como

destinatários dos seus cuidados, os pobres, os presos e os doentes, tendo como função o socorro de todos os

necessitados, dando pousada, roupas, alimentos, medicamentos ou mezinhas e que, no seguindo esta linha, na

sequência sombra do concílio de Trento (1545-1563), e sob a orientação da Casa real, na segunda metade do

século XVI, as Misericórdias iniciariam um movimento de anexação sistemática das dispersas unidades

hospitalares.

Os estabelecimentos de saúde das Misericórdias chegaram a constituir um dos pilares da rede assistencial

de saúde, porém, a maior parte das misericórdias foram espoliadas do seu património hospitalar deixando, de

uma só vez, de desempenhar o seu secular papel no sector da saúde, fruto da intervenção do Estado na

respetiva gestão, por força do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de

novembro.

Por intermédio do então Ministro dos Assuntos Sociais, João Morais Leitão, nos anos 80 do século passado

reconheceu-se, através do Decretos-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, a necessidade de reequacionar o papel

das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas entidades, com vocação para a

prestação de cuidados de saúde, e o Estado, tendo sido esse o primeiro passo para reconhecer o direito legítimo

das Misericórdias à devolução dos hospitais.

Continuamente, por meio do Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, foi definido o relacionamento entre o

Estado e estas instituições através da celebração de acordos de cooperação.

Neste seguimento, a Lei de Bases de Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, reconhece que

as Instituições Particulares de Solidariedade Social, com objetivos específicos de saúde, intervêm na ação

comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação.

Nos anos decorridos até hoje em dia, consubstanciou-se na sociedade portuguesa um maior reconhecimento

do papel desenvolvido pelas Misericórdias a nível da prestação de cuidados de saúde, tendo esse

reconhecimento formalizando-se nalgumas alterações legislativas e em acordos assinados, com particular

destaque para o protocolo de cooperação celebrado em 27 de março de 2010, entre o Ministério da Saúde e a

União das Misericórdias Portuguesas que reintegra, no Serviço Nacional de Saúde, um conjunto de Hospitais

de Agudos propriedade das Misericórdias e acordos de cooperação celebrados com as Misericórdias, quer na

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, quer na Rede de Agudos.

O anterior Governo deu um passo decisivo para que se efetive a devolução dos hospitais às Misericórdias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece, o regime de devolução dos

hospitais das Misericórdias que por força dos Decretos-Leis n.os 704/74 e 618/75, foram integrados no sector

público.

Como consequência deste diploma, os hospitais podem ser devolvidos às Misericórdias mediante a

celebração de acordos de cooperação entre as Misericórdias e as respetivas Administrações Regionais de

Saúde (ARS).

Quanto às devoluções, importa relevar os principais aspetos consagrados nos acordos de cooperação a

celebrar: