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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 4

6 — Tal como refere o Tribunal Constitucional, a previsão de uma consulta obrigatória de aconselhamento

prévia à decisão de interrupção da gravidez é comum em sistemas jurídicos que nos são próximos. Assim, por

exemplo, na Alemanha, é obrigatória a consulta de aconselhamento acompanhada de um período de reflexão

de, pelo menos, três dias. A lei espanhola impõe, também, um dever de informar a mulher sobre direitos sociais

na maternidade.

7 — As alterações aprovadas pela Lei n.º 136/2015 tiveram por principal objetivo reforçar os direitos de

informação da mulher grávida, bem como estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento técnico

especializado durante o período de reflexão.

8 — As alterações introduzidas na citada Lei n.º 136/2015 vão, pois, ao encontro das preocupações que

manifestei na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril de 2007, encontrando-se ainda

em harmonia com as disposições de regimes de sistemas jurídicos que nos são próximos.

9 — A revogação agora operada, repristinando embora as normas anteriormente em vigor, as quais previam

a existência de aconselhamento, diminui os direitos de informação e, bem assim, elimina a obrigatoriedade do

acompanhamento técnico especializado durante o período de reflexão.

10 — Considera-se a presente alteração um retrocesso na defesa dos diversos valores e interesses em

presença, porquanto reduz a informação prestada ao longo do processo de decisão da grávida, devendo ser

essa informação, com afirmei na Mensagem citada, a mais abrangente possível como forma de reforçar

justamente a liberdade de decisão da mulher. Por outro lado, a recente alteração legislativa, realizada sem o

devido debate público e uma adequada ponderação, elimina a obrigatoriedade de acompanhamento técnico, a

qual constitui, naturalmente, um reforço procedimental daquele direito à informação da mulher grávida.

11 — Finalmente, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 136/2015, foi revogada a norma que

impedia os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente a

qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez de participar na consulta de

aconselhamento. Ao ser repristinada aquela norma, é reintroduzido na ordem jurídica um impedimento que não

deixará de ser percebido como uma desconfiança relativamente à isenção do profissional de saúde objetor de

consciência, tal como já havia assinalado na Mensagem que enviei à Assembleia da República em 10 de abril

de 2007, assim afastado de todas as fases de um processo que, saliente-se, tanto pode resultar na interrupção

da gravidez como pode, pelo contrário, levar à decisão, tomada livremente pela mulher, sem quaisquer

constrangimentos, de não interromper a sua gravidez.

Deste modo, tendo em conta a evolução legislativa nesta matéria bem como os fundamentos da anterior

Mensagem enviada ao Parlamento, e para permitir aos Srs. Deputados, caso assim o entendam, uma

auscultação de entidades ou personalidades com relevância neste domínio e uma mais amadurecida

reponderação sobre as soluções legislativas a adotar numa área de grande sensibilidade política, ética e social,

decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 6/XIII.

Palácio de Belém, 23 de janeiro de 2016.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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