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II SÉRIE-A — NÚMERO 35 2

DECRETO N.º 8/XIII

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores,

como a febre de dengue, leishmaniose e malária, abreviadamente designado por Plano Nacional, e define os

respetivos âmbito territorial, objetivos gerais e específicos e competências.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

A elaboração e implementação do Plano Nacional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por

vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional tem, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período

epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham

como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de

mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,

incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e

equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,

a comunidade científica e também as autarquias.