O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2016 7

Artigo 2.º

Composição dos GPA

1- Cada GPA terá 11 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares é feita nos seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Um membro do BE;

d) Um membro do CDS-PP;

e) Um membro do PCP.

2- Caso os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP ou do PCP não indiquem representantes para qualquer

dos GPA, haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do

PS e do PSD.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Grupo Parlamentar do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA,

acrescendo o respetivo representante à composição referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1- As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os Grupos Parlamentares.

2- As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos Grupos Parlamentares no âmbito de cada GPA,

orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos Grupos Parlamentares em relação à

presidência do GPA e ao secretariado do mesmo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.