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20 DE FEVEREIRO DE 2016 41

I b) 9. Articulado da Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª)

Do articulado da Proposta de Lei n.º 12/XIII (1.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

 Artigo 9.º, n.º 6 (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo a transferir do orçamento da Economia

para o da Justiça o montante de € 150.000 visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes

da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de

4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

 Artigo 22.º (Registos e notariado) – concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no

ano de 2016, a possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença

de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado.

Prevê ainda que, até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e

oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre

a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de

22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes;

 Artigo 37.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade) –

determina a suspensão, durante o ano de 2016, das passagens às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, entre outros, do pessoal da PJ

e do pessoal do corpo da Guarda Prisional;

 Artigo 92.º, n.º 2 alínea a) (Transportes) – exclui da proibição da utilização gratuita dos transportes

públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários os magistrados judiciais, magistrados do Ministério

Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da

Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

 Artigo 104.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – estabelece que, durante o ano

de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos,

prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação;

 Artigo 107.º (Depósitos obrigatórios) – determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa

Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a

conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do

disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata

para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do

tribunal com jurisdição sobre os mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para, no prazo

de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja

transferência não tenha sido ainda efetuada;

 Artigo 108.º (Processos judiciais eliminados) – determina que os valores depositados na CGD ou à

guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de

conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 12/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.