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6 DE ABRIL DE 2016 101

privada, mas definindo-os enquanto todo o tipo de documentos que contenham dados pessoais. Esta opção

encontra também assento no novo Código do Procedimento Administrativo, que consagra no artigo 18.º o

princípio da proteção dos dados pessoais, a par do princípio da administração aberta preconizado pelo artigo

que lhe precede. No mesmo sentido, clarifica-se o regime de acesso a documentos que contenham informação

de saúde, com vista a harmonizar a discrepância existente no que respeitava a este acesso, consoante os

documentos se encontrassem na posse de estabelecimentos públicos ou privados de saúde. Densifica-se, assim

o artigo 7.º relativo à comunicação de dados de saúde, que apresentava um carácter pouco concretizado no que

respeita às garantias de privacidade dos utentes, dispondo que a comunicação de dados que seja permitida

pela lei apenas pode ser feita por intermédio de médico, a quem compete, no exercício das suas funções e na

sua vinculação ao segredo profissional, salvaguardar a ponderação de interesses e bens jurídicos em conflito

no caso concreto e decidir qual a informação que deve ser efetivamente comunicada ao requerente.

Por outro lado, outra opção fundamental traduz-se na integração do conteúdo da Lei n.º 19/2006, de 12 de

junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente (tendo transposto a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003), numa única lei sobre o acesso a toda a informação

administrativa pública. Garante-se, contudo, o respeito pelas necessárias especificidades do acesso dos

particulares à informação ambiental que esteja na posse das entidades públicas e privadas abrangidas, em

estrito cumprimento dos deveres internacionais decorrentes da Convenção de Aarhus (Convenção sobre o

Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em

Matéria de Ambiente, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de

25 de fevereiro).

As suas disposições distintivas e específicas foram, assim, integradas na presente lei, mantendo em pleno

os objetivos que a lei ora revogada pretendia prosseguir: garantir o direito de acesso à informação sobre

ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome, assegurar que a informação sobre ambiente é

divulgada e disponibilizada ao público, e promover o acesso a essa informação através da utilização de

tecnologias telemáticas ou eletrónicas.

Esta opção de fundo, que é corroborada por parecer emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, cumpre os desígnios deste Governo no que respeita à simplificação legislativa, à redução da

dispersão e do acervo legislativo e à aproximação entre os cidadãos e as entidades públicas, num quadro que

facilite o conhecimento e a divulgação dos seus direitos e garantias em matéria de acesso à informação. Esta

alteração visa igualmente cumprir propósitos relacionados com a promoção da participação cívica e a proteção

do ambiente, na medida em que a participação das populações nas políticas públicas de ambiente será tanto

maior quanto mais fácil e imediato for o acesso à informação por parte de toda a sociedade, e não apenas

daqueles que habitualmente, por obrigação ou por missão social, acompanham os processos públicos de

tomada de decisão nesta matéria.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos

e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do