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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 102

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor

público.

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na informação,

rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 - Exclui-se da presente lei:

a) O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) O acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,

ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, que se rege por legislação própria;

c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se rege

por legislação própria;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal e segredo estatístico, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades,

quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os restantes

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente

a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica

e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados, e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material;

b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos

do regime legal de proteção de dados pessoais;

c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da

plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação

em suporte digital na Administração Pública;

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por

meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações

de facto, bem como a sua estrutura interna;