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6 DE ABRIL DE 2016 99

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA AO ACESSO DO

PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AMBIENTE, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA DIRETIVA 2013/37/UE,

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, RELATIVA À

REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O princípio da administração aberta é um dos pilares da República sobre o qual assenta um conjunto vasto

de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, quer seja entendido no seu âmbito mais restrito – de acesso

aos documentos, dados e processos administrativos –, quer seja compreendido no seu no âmbito mais vasto –

que inclui também a divulgação ativa e de forma acessível de documentos, dados e informação por parte da

Administração Pública, bem como políticas de promoção da participação pública.

Com efeito e desde logo, numa dupla vertente, tal princípio corresponde ao exercício do direito à informação

pelos cidadãos, consagrado no artigo 37.º da Constituição, bem como do direito à participação na vida política

previsto no artigo 48.º da Constituição, e encontra-se expressamente previsto, no postulado do seu sentido

estrito, no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.

No plano legislativo, o princípio é reconhecido e densificado no Código do Procedimento Administrativo e na

Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que transpôs

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

de 2003, doravante designada abreviadamente por LADA, e que ora se revoga, mantendo todavia uma grande

parte dos seus princípios e disposições normativas.

No entanto, concretizando o objetivo de simplificação legislativa e de concentração num só ato da legislação

indispensável ao conhecimento, célere e integral, por qualquer particular, dos seus direitos, a presente lei opta

por fundir o regime jurídico de acesso aos documentos administrativos com o regime jurídico de acesso à

informação ambiental, através da revogação da LADA e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, ambas alteradas

pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Propõe-se, assim, a consolidação, num só ato legislativo, de

todo o regime de acesso à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, com vista ao reforço da

transparência e do acesso efetivo dos particulares à informação administrativa relevante, numa época marcada

pelo advento da tecnologia e pela desmaterialização do procedimento administrativo.

Desde a aprovação da diretiva de 2003, assistiu-se a um aumento exponencial da quantidade de dados

produzidos a nível mundial, incluindo dados produzidos por parte das entidades da Administração Pública, bem

como a uma evolução nas tecnologias de análise, exploração e processamento de grandes volumes de dados,

que tornaram possível a criação de novos serviços e aplicações assentes na utilização, agregação ou

combinação de dados.

Tal evolução conduziu a que hoje se estime como bastante elevado o potencial da reutilização da informação

pública para a economia, gerando novas oportunidades comerciais, mais emprego, permitindo ao mesmo tempo

dar aos cidadãos e consumidores mais informação e, consequentemente, mais poder de escolha.

Neste contexto, e de modo a promover, dinamizar, e garantir o adequado funcionamento do mercado interno,

foi promovida a alteração da Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

de 2003, através da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

relativa à reutilização de informações do setor público, que ora se transpõe.

Portugal, por seu lado, tem-se empenhado desde o início na discussão e concretização destas medidas

europeias, tendo a experiência nacional sido partilhada e referenciada em diversos fóruns internacionais, ao

longo dos últimos anos. Importa, verdadeiramente, potenciar os benefícios trazidos pela era digital neste

domínio, desenvolvendo os instrumentos necessários para aprofundar o exercício dos direitos de cidadania que