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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 18

de minimizar os impactos negativos que o aumento dos custos da frequência do ensino superior tem sobre os

estudantes e suas famílias.

Nesse sentido, no artigo único da iniciativa prevê-se a suspensão da aplicação do regime de atualização das

propinas para o ensino superior público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 67/2007, de 10 de setembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à

admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-

travão», n.º 2 do artigo 167.º).

Por esta razão, e para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a

mesma conter um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para

o ano subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 5 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 10

de fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

A presente iniciativa pretende suspender a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior público, congelando o respetivo valor das

propinas.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz que «Na falta de fixação

do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no 5.º dia após a publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.