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6 DE ABRIL DE 2016 15

I – Considerandos

a) Enquadramento e objeto

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª), “Congelamento do valor da propina do Ensino Público”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa deu entrada em 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada em 10 de fevereiro,

tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à

Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral, e aos projetos de lei, em particular, sendo que a iniciativa em análise é composta por 1 (um) artigo: Artigo

único - congelamento do valor das propinas (artigo 1.º).

Na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 29 de março de 2016, de acordo com o disposto no

artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em

análise, por parte da Deputada Ana Virgínia da Costa Pereira (PCP).

O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª), o congelamento do valor da

propina do ensino superior público.

Na exposição de motivos, os autores referem que “a existência de propinas é, em si mesmo, um instrumento

de elitização do Ensino Superior e um mecanismo que objetivamente favorece o Ensino Superior Particular e

Cooperativo”.

Propõem, por isso, que, “tendo em conta a situação atual e a necessidade e urgência de combate ao

empobrecimento e à elitização do acesso e frequência do Ensino Superior Público”, não se aplique a atualização

do valor das propinas, conforme se encontra previsto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

De acordo com o referido na exposição de motivos, os autores da iniciativa pretendem “minimizar os impactos

negativos que o aumento dos custos da frequência do Ensino Superior tem sobre os estudantes e as suas

famílias“, defendendo ainda que “a vigência da atual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior é um

entrave à democratização do Ensino em Portugal e só a sua profunda revisão poderia originar uma real inflexão

na política de desmantelamento do Ensino Superior como instrumento ao serviço do povo e do país”.

Para esse efeito, propõem os autores com esta iniciativa suspender a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases de financiamento do Ensino Superior Público, congelando

o respetivo valor das propinas, que conta com a seguinte redação atual:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31 658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.