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6 DE ABRIL DE 2016 37

desenvolver e consolidar a base humana e material onde assente um SCTN que corresponda às

necessidades do País”;

10 Os autores da iniciativa, em análise, defendem por isso que a ”(…)generalização do recrutamento de

mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da

contratação para as carreiras técnica, investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em

conta as limitações conhecidas, essa transição possa feita de forma gradual.”;

11 Salientando que, a principal proposta desta iniciativa passa pela substituição do regime de bolsas, por

contratos de trabalho, para que seja garantido o vínculo do investigador com a instituição em que

desenvolve a sua atividade e, desta forma, garantir a eliminação do recrutamento através de bolsas de

investigação, como meio para suprimir as necessidades de trabalho das instituições do SCTN;

12 Conforme consta na exposição de motivos, o Partido Comunista Português entende que esta iniciativa

tem como objetivo dar resposta aos investigadores em formação, designadamente aos que se encontram

a realizar doutoramento.

13 Defendendo que, para o caso dos investigadores em pós – doutoramento, os mesmos devem ser

integrados na carreira, nas instituições onde exercem funções, de forma gradual, através de realização

dos procedimentos concursais necessários;

14 Por fim, salientam os autores da desta iniciativa que, em Portugal mais de metade dos trabalhadores

científicos são trabalhadores precários, fruto de uma opção política de desvalorização do trabalho

científico, que entendem ser a causa da degradação da Estrutura do SCTN e de minimização do seu

papel em prol da economia do País;

15 Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer

iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria;

16 Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, solicitar pareceres e/ou abrir no sítio do sítio

da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos, a saber: Ministro da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Conselho de Reitores; Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos; Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior

Públicos e Privados; Associações Académicas; Federação Nacional das Associações dos Estudantes do

Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior

Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes; Confederações

Patronais e Ordens Profissionais; Sindicatos (Federação Nacional dos Professores; Federação Nacional

dos Sindicatos da Educação; Federação Nacional do Ensino e Investigação; Sindicato Nacional do

Ensino Superior); Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

Associação de Bolseiros de Investigação Científica; Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios

do Estado e o Conselho Nacional de Educação;

17 Considera-se ainda importante salientar que, de acordo com o versado na Nota Técnica, elaborada pelos

serviços competentes da Assembleia da Republicano, no seu ponto V, “Dado que nos termos do artigo

6.º do presente projeto de lei, os investigadores em formação serão contratados através de contratos

individuais de trabalho a termo certo, «a que é aplicável o Código do Trabalho ou o Regime de Contrato

de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação seja estabelecida com entidades privadas ou

públicas», propõe-se também que se pondere a publicação da iniciativa em separata eletrónica do DAR,

para apreciação pública, pelo período de 30 dias”;

18 Refira-se ainda, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente iniciativa, e

tendo presente os elementos disponíveis,não é possível, neste momento, quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação desta iniciativa, visto que também se prevê o alargamento do universo de

contribuintes da segurança social. No entanto, o estatuto remuneratório do investigador em formação

(artigo 6.º) e o estatuto dos membros do painel consultivo (artigo 12.º), que se prevê também com apoio

técnico e administrativo, implicarão necessariamente custos, mas apenas quando for regulamentada

(artigo 17.º) esta lei e não diretamente por força da sua aplicação.

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