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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30

residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis forem baldios essa comunidade é a dos cidadãos que

na freguesia desenvolverem atividade agrícola, florestal, ou pastoril.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogadas as normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores à entrada em vigor da

presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro,

cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 163/XIII (1.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual

e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao

regime laboral em Portugal.

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro pôs em causa o exercício de direitos fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio da igualdade, contemplado no artigo 13.º,

que determina que não se possa tratar de forma igual o que, à partida, é desigual, como acontece no seio das

relações laborais, marcadas pela desigualdade entre as partes (trabalhador e empregador) e, sobretudo, o

direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. Segundo Milena Rouxinol, o “Direito do Trabalho

autonomizou-se como direito da desigualdade”.

Assim sendo, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de uma forma artificial e

falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que fragiliza ainda mais a

posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.

O legislador português colocou em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que se

assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações laborais.

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma

concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela

que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,

este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,

o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.