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13 DE ABRIL DE 2016 27

5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n.º 4, fica sujeita à condição de reversão se na parte

alienada não entrarem em funcionamento, no prazo de 5 anos, os equipamentos nele indicados; ou se for

posteriormente alienada a terceiros salvo se a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de

reversão.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários

Artigo 40.º

Jurisdição

1 – Compete aos tribunais comuns conhecer dos litígios que tiverem direta ou indiretamente por objeto

imóveis comunitários, designadamente os atos e contratos relativos à delimitação, ao domínio, à posse, ao uso

e à administração deles, e ainda às deliberações, aos atos e às omissões dos seus órgãos, e aos direitos e

responsabilidades extracontratuais.

2 – Os conflitos relativos à devolução prevista no artigo 41.º de baldios e outros imóveis comunitários à posse

e gestão pelo universo de compartes a que pertencerem são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 41.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

Os baldios devolvidos pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, aos compartes com direito à sua posse e

gestão, cuja assembleia de compartes ainda não tiver sido constituída, passam a ser por ela geridos após a sua

constituição nos termos do artigo 5.º sem necessidade de outra formalidade prévia ou posterior, sem prejuízo

do artigo 43.º.

Artigo 42.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,

não são renováveis senão nos termos previstos nesta lei.

Artigo 43.º

Administração transitória

A administração de baldios que no todo ou em parte estiver a ser feita por entidade ou entidades

administrativas ou outras sem prévio acordo escrito e que nessa situação se mantenha durante mais de um ano

após a constituição da assembleia de compartes nos termos do artigo 5.º, considera-se delegada nessa entidade

ou entidades com os correspondentes poderes e deveres de administração, cessando a delegação logo que lhe

seja comunicada a sua revogação por deliberação da assembleia de compartes.

Artigo 44.º

Administração em regime de associação e com delegação de poderes

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor desta lei na atual redação estiverem a ser administrados em

regime de associação entre os compartes e o Estado previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76,

de 19 de janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes

factos, sem dependência de outra formalidade:

a) O decurso do prazo de 45 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação ao Estado dirigida ao ministro competente sobre assuntos florestais da deliberação da

assembleia de compartes que puser fim àquele regime.