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13 DE ABRIL DE 2016 23

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas b) a c) do n.º 2 deste artigo de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os

solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com antecedência entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O .º de compartes necessário para que a assembleia possa reunir em razão dos assuntos constantes da

ordem de trabalhos nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2;

d) No caso previsto no artigo 28.º, n.º 3, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para deliberar sobre assuntos previstos

nesta lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do n.º 2 antecedente, o seu presidente, consultada a mesa, convocará de imediato nova reunião com a mesma

ordem de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, nos casos das

alíneas b) e c), com qualquer número de compartes presentes, o que deverá constar da convocatória.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente

a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias; secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo: