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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24

a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a submeter em tempo à

deliberação da assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

b) Propor à assembleia de compartes a regulamentação das condições do exercício pelos compartes da

posse e gestão dos imóveis comunitários e a sua alteração;

c) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

d) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

e) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação e de cessão de

exploração de direitos sobre imóveis comunitários;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos desta lei;

g) Em caso de urgência recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, submetendo em prazo curto esses atos a

ratificação da assembleia de compartes;

h) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, incluindo os

tribunais, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

i) Exercer em geral todos os atos administração em associação com o Estado de imóvel comunitário com

respeito pela lei, os usos e costumes e os regulamentos aplicáveis;

j) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

k) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pela proteção eficaz dos baldios contra incêndios;

l) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Dar cumprimento e execução às deliberações legítimas da assembleia de compartes que disso careçam;

o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, do uso e costume, de regulamento ou de convenção.

Artigo 31.º

Composição da comissão de fiscalização

1 – A comissão de fiscalização é constituída em número ímpar por 3 a 5 compartes eleitos pela assembleia

de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade, observando-se

no mais, quanto à sua composição, convocação, organização e funcionamento, o aplicável ao conselho diretivo.

2 – As atas das deliberações do órgão serão comunicadas à mesa da assembleia de compartes e ao conselho

diretivo com cópia.

Artigo 32.º

Competência da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos demais atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários,

verificar a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também sobre a

atividade da administração, que serão a elas anexados;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, da atempada e regular

cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

c) Comunicar aos órgãos sociais as irregularidades de atos de gestão, os incumprimentos de contratos de

que tiverem conhecimento, e as violações da lei ser comunicadas também às entidades competentes para tomar

conhecimento delas;

d) Zelar pelo respeito das normas de proteção do ambiente.