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13 DE ABRIL DE 2016 19

Artigo 15.º

Finalidades dos baldios

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de produção elétrica

e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas e ainda, mediante deliberação da

assembleia de compartes, para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

Artigo 16.º

Planos de utilização dos baldios

1 – A utilização dos baldios respeitará os correspondentes planos de utilização, a ser aprovados em

assembleia de compartes, devendo neles indicar-se os principais usos e utilizações a desenvolver e também as

condições em que terceiros poderão, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes, ter acesso a

eles e a utilizá-los, podendo estabelecer-se contrapartidas.

2 – Os planos de utilização dos baldios devem enquadrar-se nos princípios e normas legais relativos ao

ordenamento florestal, não podendo deles resultar, em conformidade com o artigo 38.º, número 4, restrições à

gestão dos baldios não aplicáveis à da propriedade privada.

Artigo 17.º

Objetivos dos planos de utilização dos baldios

1 – Os planos de utilização dos baldios têm como objetivo a utilização económica racional e sustentada da

sua capacidade produtiva.

2 – Os planos de utilização podem englobar mais do que um baldio, desde que próximos ou afins, nos

seguintes casos:

a) Se forem geridos pela mesma assembleia de compartes;

b) Sendo autonomamente administrados por mais do que uma assembleia de compartes, se for decidido

pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo

ser posteriormente aprovado por cada uma.

3 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

4 – Se o plano de utilização englobar baldios de mais do que uma assembleia de compartes, deve ser

aprovado em cada uma das assembleias a criação de um órgão coordenador do cumprimento do plano com o

correspondente regulamento.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não sendo admissíveis condições mais gravosas do que as exigíveis para as propriedades

privadas; no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais, serão promovidas as

necessárias correções.

6 – Se o Estado administrar baldios em regime de associação com os seus compartes, deve assegurar a

elaboração dos planos de utilização e as correções previstas no número anterior pelos seus serviços

competentes.

Secção II

A administração dos baldios e os seus órgãos

Artigo 18.º

Administração dos baldios

Os baldios são por direito próprio autonomamente geridos nos termos dos usos e costumes locais pelos

respetivos compartes constituídos em assembleia e nos termos das deliberações dos órgãos democraticamente