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13 DE ABRIL DE 2016 21

f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade mais um, a razão por que a assembleia foi

declarada constituída;

g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito e o nome dos presentes;

h) Sumariamente o teor das intervenções feitas;

i) O teor das propostas apresentadas;

j) O teor das deliberações tomadas;

k) O mais que ocorrer de relevante na reunião.

2 – Depois de redigidas as atas são lidas e aprovadas com as devidas correções no final da reunião; a seguir

são assinadas pela mesa da assembleia de compartes e pelos respetivos membros presentes quanto aos

restantes órgãos.

3 – As deliberações tomadas sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos são nulas, salvo se,

estando presentes todos os compartes que integram o órgão, forem a ela aditados; mesmo não constando da

ordem de trabalhos, podem ser propostas, discutidas e votadas recomendações à mesa e aos órgãos eleitos.

4 – As atas referidas no n.º 2, mediante solicitação ao respetivo órgão, podem ser consultadas por quem

nisso tiver interesse legítimo com entrega de fotocópia, se solicitada.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela organizada e

anualmente atualizada.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos. Na dúvida sobre decisão da mesa ou do seu

presidente, ou havendo oposição a ela por mais de 3 compartes presentes, deve a assembleia decidir.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão danosa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre a regulamentação e a disciplina do uso e da fruição dos imóveis comunitários pelos

compartes por proposta do conselho diretivo, ou por sua iniciativa;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas atualizações,

por proposta do conselho diretivo, ou sua iniciativa;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de pequeno

montante, frequentes e destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixar as condições gerais, o

montante máximo de cada crédito e o global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos termos

do disposto nesta lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre renovação

de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;