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15 DE ABRIL DE 2016 15

«Artigo 17-A.º

Isenções e benefícios fiscais

As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiam de isenção quanto aos

emolumentos e taxas decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de

pessoa coletiva, de constituição através do mecanismo simplificado denominado por "Associação na Hora" e de

inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro

Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 166/XIII (1.ª)

DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES

DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento

económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos

compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que

venham a ser tomadas no setor da educação.

A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da

educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a

que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelos XIX e XX Governos Constitucionais,

resultou numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de

estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.

Permanecer imóvel perante uma situação de dificuldade como a que se vive hoje por muitos estudantes do

ensino superior equivalia a negar a realização do quadro de direitos fundamentais na área do ensino superior

que incumbe aos decisores políticos assegurar. Não se reconhecendo no imobilismo e na insensibilidade social

que marcaram os últimos quatro anos de governação de direita, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentou, no quadro de discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2016, uma proposta de

alteração tendente a no ano letivo 2016/2017, como medida excecional, manter em vigor o valor máximo da

propina fixado para o ano letivo de 2015/2016, constituindo essa proposta numa prova clara de empenho e de

desenvolvimento de uma perspetiva diferente de apoio aos estudantes do ensino superior e às suas famílias. A

este respeito, o mesmo se pode dizer quanto à viabilização, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de

uma proposta de alteração, destinada à suspensão a aplicação do regime de atualização das propinas para o

Ensino Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 67/2007, de 10 de setembro.

A presente iniciativa procurando não desequilibrar o quadro de financiamento do ensino superior e sem

antecipar a necessária reforma global que há vários anos se impõe e que possa assegurar condições financeiras