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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20

Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade, contém diversos aspetos que carecem de inovação, sendo

certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar o

difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a salvaguarda

dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinada pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialistas de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo meritório trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho.

Saliente-se ainda o fato deste relatório ter sido apresentado no Conselho Nacional do Desporto.

No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da identificação dos aspetos que se

encontram desajustados da realidade desportiva atual, merecem destaque os seguintes:

Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco épocas

(em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caso o contrato seja celebrado por menor;

Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der causa à

cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições

vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada

comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria, merece destaque a eliminação do teto

indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor, correspondente às retribuições vincendas, bem como a

eliminação do direito à reintegração do praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado

aliunde perceptum, solução que poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a

entidade empregadora autora do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante

após o despedimento;

Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa

causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito, esclarecendo que

o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a equidade,

se for manifestamente excessivo;

Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a sua

nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que, se a

presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da

indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso de cada

uma das partes nessa hipótese;

Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da escolaridade

obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim alargando o período em

que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica, introduzindo

exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a duração máxima do

contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível indemnizatório;

Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade contratual

no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a

praticantes com idade não superior a 21 anos;

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte: