O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 2016 23

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º.

4 — O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7 — A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos

ou máximos admitidos.

Artigo 10.°

Período experimental

1 — A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.

2 — A duração do período experimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não

superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas,

considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.

3 — O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora

desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do

praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi

contratado e que se prolongue para além do período experimental.

c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 11.º

Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, nos termos do artigo 7.º;

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade

obrigatória.

Artigo 12.º

Direitos de personalidade e assédio

1 — A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem

prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.