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15 DE ABRIL DE 2016 25

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2 — Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.

4 — Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

Artigo 17.º

Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia

de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro

dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 18.°

Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 — As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia

não podem exceder a retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

CAPÍTULO IV

Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.º

Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.