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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 30

2 — O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 — São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos

que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

Artigo 38.º

Contrato de representação ou intermediação

1 — O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre

um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

2 — O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar

pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de

pagamento.

3 — No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e

um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 5% do montante líquido da sua

retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação

estiver em vigor.

4 — O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

5 — O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

6 — O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de

o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

7 — A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

8 — As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

9 — Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.

Artigo 39.º

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

Capítulo VIII

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no n.º 1 do artigo

28.º.

2 — Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do

artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.

3 — Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte