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15 DE ABRIL DE 2016 29

2 — A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando.

Artigo 33.º

Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 34.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 19.°.

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1 — O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

2 — A resolução com justa causa por iniciativa do clube formador deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma

das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato

de representação ou intermediação.

3 — É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

Artigo 37.º

Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.