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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26

3 — A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma

desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6 — A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

7 — Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8 — Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento desportivo.

Artigo 20.º

Cedência do praticante desportivo

1 — Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2 — A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3 — Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4 — Em caso de não pagamento pontual da retribuição, o praticante deve comunicar o facto à parte não

faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta.

Artigo 21.°

Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.° e 7.°, com as

devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

Artigo 22.°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 19.°.

CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 23.°

Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade, designadamente por verificação do respetivo termo;

b) Revogação por acordo das partes, designadamente no quadro de um processo de transferência do

praticante para outra entidade empregadora desportiva;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;