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15 DE ABRIL DE 2016 27

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 25.º.

2 — A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

3 — Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e

culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

4 — Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de

não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

Artigo 24.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a

haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Artigo 25.°

Denúncia por iniciativa do praticante

1 — As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o

contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.

2 — O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

Artigo 26.º

Responsabilidade solidária

1 — Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, presume-se que a nova

entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na cessação.

2 — Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3 — Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de

regresso contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

4 — Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a

entidade empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 27.°

Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.°.

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respetiva

forma de extinção do contrato.

3 — O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.