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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28

CAPÍTULO VI

Contrato de formação desportiva

Artigo 28.º

Capacidade

1 — Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e

19 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir

pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

Artigo 29.º

Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu

representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal

e outro para a federação respetiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 30.°

Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três

épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 — O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando completa 19

anos.

Artigo 31.º

Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime

estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.

Artigo 32.º

Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de

formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.