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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16

para a qualidade de ensino, sem sufocar os estudantes e suas famílias, oferecer soluções há muito sugeridas

pelos principais agentes do setor, desenvolve uma vez mais uma forma diferente de agir perante as dificuldades

dos estudantes do ensino superior e das suas famílias.

Presentemente, o método de pagamento da propina devida pela frequência do primeiro ciclo ou pelos

mestrados integrados varia de instituição para instituição sendo que, nalguns casos, a impossibilidade de

proceder à sua liquidação fracionada importa grandes constrangimentos no agregado familiar face aos

rendimentos disponíveis em cada momento, podendo, no limite, constituir um motivo para a descontinuidade do

percurso escolar após a atual escolaridade obrigatória. Entendemos, pois, que importa criar mecanismos de

suavização de pagamento, que diminuam o encargo imediato das famílias e alarguem as opções de pagamento

ao longo de cada ano letivo.

Nesse sentido, através de uma alteração à Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, propõe-se

que a propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo

de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de

14 de outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial da propina devida, pelas instituições. Por esta via assegura-se um quadro unificado mínimo e

comum a todo o ensino superior público, capaz de proteger as famílias de rendimentos mais baixos, cuja

capacidade de mobilização da totalidade ou de parcelas significativas dos valores devidos é inexistente,

colocando em risco a frequência dos estudantes. Sublinhe-se, ainda, que muitas instituições optaram já,

voluntariamente, por modelos similares, com resultados benéficos para o acesso ao ensino superior pelos

estudantes com maiores dificuldades económicas.

Paralelamente, a presente iniciativa procura ainda dar resposta à necessidade de proteção dos estudantes

bolseiros quanto ao momento do início do pagamento da propina devida, uma vez que apenas após o arranque

do pagamento da bolsa podem começar a reunir condições para a liquidação da propina, não devendo por isso

ser prejudicados por eventuais atrasos no processamento das bolsas de ação social. Não se trata, quanto a este

ponto, senão de uma conclusão que deveria ser logicamente assumida pelo sistema.

Em suma, a presente proposta de lei visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da

continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a

necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como pontuado nos últimos quatro

anos, um Estado segregador de oportunidades que se desresponsabilizou da sua obrigação de garantir a

sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas

e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005,

de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

1 — […].

2 — […].