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21 DE ABRIL DE 2016 31

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima quarta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece

o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos

e define as competências da autoridade reguladora neste domínio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21

de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,

10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 47.º

[...]

1 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a facultar a quem manifeste

intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas,

transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e

utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente,

os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se

encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços,

de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues a quem

com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços, previamente a tal celebração:

a) (...);

b) Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os

seguintes elementos:

i) (...);

ii) (...);

c) Preços, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada

elemento do preço, abrangendo, designadamente:

i) Os encargos relativos à instalação e ativação do serviço e ao acesso, utilização e manutenção;

ii) Os descontos aplicados, sistemas tarifários especiais ou específicos, e eventuais encargos adicionais;

iii) Os custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;

iv) Os encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo com devolução de equipamentos ou com

penalizações por cessação antecipada, por iniciativa dos assinantes;

d) (...);