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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 32

e) (...);

f) Condições contratuais típicas, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e

outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar

com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato;

g) Existência de eventuais períodos contratuais mínimos (vulgarmente designado por período de fidelização),

qual o beneficio concreto, determinado e quantificado, concedido ao consumidor e que justifica a existência de

tal período contratual mínimo;

h) Condições para a cessação do contrato por parte do consumidor;

i) Existência, ou não, de penalização e seu montante concreto, caso o consumidor faça cessar o contrato

durante o período de duração mínima que haja sido acordado;

j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (…).

Artigo 47.º-A

[…]

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e

aplicações;

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

2 – (...).

3 – (...).

4 – As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas

competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências

legais passíveis de advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos,

divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como

informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os

dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

5 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que

solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação,

não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta

dos serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 48.º

[…]

1 – Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas

ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é objeto de contrato, do qual devem

obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

a) (...);