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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 40

III

O anterior Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então,

a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no

caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela

mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da

mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença partilhada

de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% — ver quadro abaixo.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença exclusiva da mãe 100%

150 dias de licença partilhada (120+30)

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como, as mulheres com gravidez por riscos específicos são

também discriminadas através do pagamento de apenas 65% do subsídio de gravidez.

Igualmente grave, é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou

de internamento hospitalar de recém-nascidos, provocando que as mulheres com filhos prematuros ou

internados após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez

ou parto normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do

nascituro nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que,

depois lhe faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de

cuidados especiais. Vários estudos científicos4 confirmam que a presença da mãe junto da criança é

determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

Em suma, com este projeto de lei o PCP propõe:

a) Alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

b) Alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

c) Alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

d) Alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

e) A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

f) Criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

g) Pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%;

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

4 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;