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21 DE ABRIL DE 2016 45

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — (anterior n.º 5)

7 — (anterior n.º 6)

8 — (anterior n.º 7)

9 — O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 23.º

(…)

1 — O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 27.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 — (…)

[…]»