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21 DE ABRIL DE 2016 47

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 — (…).

Artigo 40.º

(…)

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados

pelo pai.

2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 — (revogar).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 41.º

(…)

1 — (…).

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 43.º

(…)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos

ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).