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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 48

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Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 — É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 — É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 — Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento

do recém-nascido.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita — Paula Santos —

Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira.

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