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21 DE ABRIL DE 2016 53

estabelecimento de um nível de remuneração que se enquadre no limite superior do auferido por outros

membros de ERI em funções. Entidades reguladoras como o Banco de Portugal, a CMVM, a ANACOM, a ERSE

ou a Autoridade da Concorrência (AC) são mencionadas como referências da análise.

Assim, o intervalo onde, no entender da comissão de vencimentos, seria suposto caber o salário dos

membros da administração da ANAC estaria entre o vencimento do 1.º ministro e o presidente do Banco de

Portugal4.

Após uma extensa e, aparente, intrincada análise de pseudo benchmarking a respeito da remuneração de

outras entidades reguladoras, a CV concluiu que o valor de referência para o presidente duma ERI como a

ANAC não devia ser diferente do de outras entidades congéneres, e deveria equivaler, grosso modo, ao salário

do vice-governador do Banco de Portugal, por ter sido este o vencimento adotado por aquelas e por se tratar do

“grupo de Entidades Reguladoras que já gozavam de um estatuto de autonomia semelhante ao estabelecido na

Lei-Quadro”. Segundo o parecer da comissão de vencimentos, esse valor “posiciona o CA da ANAC num nível

de vencimentos em linha com as congéneres das Entidades Reguladoras mais consolidadas”.

Em termos práticos, a determinação de vencimentos pela CV não obedeceu, em concreto, a nenhum dos

critérios enunciados na lei, mas apenas e tão só a um único critério que, longinquamente, se pode considerar

como próximo: os salários auferidos por outras entidades reguladoras. Assim, apenas com alguma benevolência

se pode entender que o critério C5 terá sido tido em consideração, mas no sentido à contrario do critério C4 (“A

conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o país se

encontre”). Como acontece sempre que se pretende aproveitar “os buracos da lei” nada melhor que invocar as

rubricas de tipo “outros”, para procurar justificar o injustificável.

Se dúvidas restassem sobre a irrelevância substantiva no uso dos critérios enunciados para a determinação

das remunerações dos Conselhos de Administração de outra ERI em função, por exemplo, das caraterísticas

específicas de cada setor de atividade ou mercado, é que a Comissão de Vencimentos da Autoridade de

Mobilidade e Transportes (AMT), em deliberação emitida 3 dias antes de fazer o mesmo para a ANAC,

determinou vencimentos para os membros do CA respetivo que diferem cerca de 300€ face aos da CA da ANAC.

Acresce que, apesar de a lei-quadro apontar para 5 critérios a seguir no processo de cálculo das

remunerações, a verdade é que a CV evita definir uma ponderação dos mesmos ou sequer uma hierarquização

da importância de cada critério no apuramento final de um determinado nível de remuneração para os membros

do CA da ERI em causa.

Desta forma, a dita Comissão de Vencimentos cumpre a função “útil” de, a coberto duma independência

formal (apesar dos seus membros serem nomeados pelos ministros das tutelas), construir uma espécie de

racional para a atribuição de salários milionários aos administradores das ERI, completamente ao arrepio da

natureza pública das suas funções e do seu enquadramento funcional.

De notar que a maioria das nomeações dos administradores das ERI, bem como a fixação dos respetivos

salários, foram feitas no último ano de vida do governo PSD/CDS, por seis anos, num país que viveu e, na sua

grande maioria, continua a viver, com salários de miséria e manchas sociais crescentes de pobreza e de

carências de toda a ordem.

As audições realizadas no âmbito da 6.ª Comissão Parlamentar — CEIOP — tiveram o condão de pôr a nu

duas situações, que urge corrigir:

a) A inutilidade das comissões de vencimentos;

b) A inutilidade dos “critérios” para a “determinação das remunerações” dos membros das entidades

reguladoras.

Nestes termos, o Bloco de Esquerda não poderia deixar de, em nome da justiça e da redução das

desigualdades salariais, defender uma inversão completa da lógica que preside à fixação dos vencimentos na

Administração Pública: os salários e demais remunerações devem respeitar princípios de proporcionalidade e

de equidade relativa dentro da Administração do Estado, para ser possível distribuir melhor e pagar uma

retribuição mais justa pelo trabalho desenvolvido em cada setor do Estado.

É neste contexto que se enquadram as propostas de eliminação das comissões de vencimentos e a alteração

de algumas outras normas da lei-quadro das ERI e se defende que o enquadramento remuneratório dos gestores

4 Valores referidos pela comissão de vencimentos da ANAC no seu parecer técnico/Decisão n.º 1/2015.